Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 112
Os professores da escola de sargentos, em numero que será fixado pelo Secretario da Segurança Publica, perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa; si forem officiaes da Força Publica, além do vencimento do posto, terão uma gratificação, arbitrada pelo mesmo Secretario.