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Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 112

Os professores da escola de sargentos, em numero que será fixado pelo Secretario da Segurança Publica, perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa; si forem officiaes da Força Publica, além do vencimento do posto, terão uma gratificação, arbitrada pelo mesmo Secretario.