Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 113
O officiaes inferiores promovidos a segundos tenentes continuarão a perceber os vencimentos que tinham anteriormente, até que prestem compromisso e entrem em exercicio do novo posto. Nas demais promoções os officiaes perceberão os vencimentos correspondentes, a partir da data do respectivo decreto.