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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 113

O officiaes inferiores promovidos a segundos tenentes continuarão a perceber os vencimentos que tinham anteriormente, até que prestem compromisso e entrem em exercicio do novo posto. Nas demais promoções os officiaes perceberão os vencimentos correspondentes, a partir da data do respectivo decreto.