Artigo 730 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 730
Falsificar ou viciar dolosamente mappas, relações, livros, vales, licenças, baixas, guias, autos de processo criminal, ou outros documentos da Força Publica, quer augmentando o effectivo do pessoal e material, quer exaggerando o consumo de generos, forragens ou munições, ou finalmente commetter qualquer outra falsidade, em materia de administração, da Força, com o fim de prejudicar a Fazenda Publica Estadual: Pena: tres a doze mezes de prisão.