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Artigo 730 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 730

Falsificar ou viciar dolosamente mappas, relações, livros, vales, licenças, baixas, guias, autos de processo criminal, ou outros documentos da Força Publica, quer augmentando o effectivo do pessoal e material, quer exaggerando o consumo de generos, forragens ou munições, ou finalmente commetter qualquer outra falsidade, em materia de administração, da Força, com o fim de prejudicar a Fazenda Publica Estadual: Pena: tres a doze mezes de prisão.