Artigo 446 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 446
Estado o batalhão de promptidão, os commandantes passarão revistas ás suas companhias, communicando as faltas ao fiscal e este ao commandante do batalhão. Si uma das companhias estiver de promptidão ou em fórma por motivo de serviço determinado ou auctorizado por ordem superior, sua revista ficará fóra da fiscalização do official de dia.