Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 446 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 446

Estado o batalhão de promptidão, os commandantes passarão revistas ás suas companhias, communicando as faltas ao fiscal e este ao commandante do batalhão. Si uma das companhias estiver de promptidão ou em fórma por motivo de serviço determinado ou auctorizado por ordem superior, sua revista ficará fóra da fiscalização do official de dia.