Artigo 76, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 76
As relações a que se refere o numero 1º do artigo antecedente serão feitas de modo claro e methodico, discriminando-se, quando se tratar de officiaes, os que possam ser promovidos por antiguidade e os que o possam ser por merecimento.
§ 1º
Quando se tratar de promoções por merecimento, serão mencionados os motivos da preferencia dos nomes contemplados.
§ 2º
Nas listas organizadas pela commissão serão incluidos, por maioria absoluta de votos dos membros presentes, nomes na razão do duplo do numero de vagas existentes.
§ 3º
Organizadas as listas, serão remettidas ao Departamento Administrativo para publicação em boletim e no órgão official, dentro de tres dias.
§ 4º
Durante o prazo de trinta dias, contados da publicação no órgão official, os interessados poderão fazer as reclamações que tiverem contra a classificação nas listas.
§ 5º
Estas listas, acompanhadas das reclamações e aos documentos em que se fundamentará a classificação, serão enviadas ao Presidente do Estado, por intermedio do Secretario da Segurança Publica, com informação reservada da commissão sobre os officiaes e inferiores indicados, e o Presidente do Estado manterá ou não a classificação, que, si for alterada, será, de novo, publicada pela fórma §3º.