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Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 268

Uma commissão de tres officiaes examinará os artigos que houverem de ser adquiridos, em termo lavrado a respeito mencionará os que se acharem em condições de acceitação e os que deverem ser recusados.