Artigo 268 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 268
Uma commissão de tres officiaes examinará os artigos que houverem de ser adquiridos, em termo lavrado a respeito mencionará os que se acharem em condições de acceitação e os que deverem ser recusados.