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Artigo 598 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 598

Ao cozinheiro incumbe: 1º receber diariamente do intendente tudo quanto for preciso para as refeições dos officiaes de serviço e das praças arranchadas; 2º preparar a comida com perfeição, asseio e pontualidade; 3º velar por que não sejam desencaminhados os generos ou comedorias que estiverem sob sua guarda; 4º conservar bem reguardados os alimentos das praças que deixarem de comparecer ao rancho por motivo justo; 5º auxiliar o official de dia e o intendente no exame dos generos a que se refere o art. 544, numero 27; 6º manter em rigoroso asseio não só a cozinha como todos os utensilios a seu cargo.