Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 597 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 597

O cozinheiro do corpo e seu ajudante, quando não forem civis, serão escolhidos entre as praças de bom comportamento, com as necessarias habilitações.