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Artigo 702, Parágrafo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 702

São circumstancias aggravantes:

§ 1º

Ter o delinquente praticado o crime quando em serviço ou a pretexto delle.

§ 2º

Ter o delinquente reincidido.

§ 3º

Ter sido o delinquente impellido por motivo reprovado do frivolo.

§ 4º

Ter sido o crime commettido com premeditação, mediando entre a deliberação criminosa e a execução o espaço, pelo menos, de vinte e quatro horas.

§ 5º

Ter sido o crime ajustado entre duas ou mais pessoas.

§ 6º

Ter sido o crime commettido por paga ou promessa de recompensa.

§ 7º

Ter o delinquente commetido o crime com fraude ou com abuso de confiança.

§ 8º

Ter o delinquente commettido o crime com surpresa, traição, ou disfarce.

§ 9º

Ter havido arrombamento, escalada ou chaves falsas.

§ 10

Ter precedido ao crime a emboscada, por haver o delinquente esperado o offendido em ou diversos logares.

§ 11

Ter sido a offensa physica executada com instrumento aviltante ou em logar publicado.

§ 12

Ter sido o crime commettido em estado de embriaguez.

§ 13

Ter o delinquente procurado a noite ou logar ermo para mais facilmente perpetrar o crime.

§ 14

Ter o delinquente superioridade em forças ou armas, de modo que o offendido não pudesse defender-se com probabilidade de repellir a offensa.