JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 316 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 316

Ao intendente geral, como inspector da secção de alfaiataria, compete: 1º manter ordem nos trabalhos e o respeito entre os civis e praças sob sua direcção; 2º ter na alfaiataria modelos dos uniformes usados na corporação para servirem de amostras aos alfaiates e costureiras; 3º indicar ao Commandante Geral os civis e praças que devam preencher as vagas abertas no pessoal da alfaiataria; 4º prolongar as horas de trabalho no caso de necessidade, estabelecendo para esse fim um horario razoavel, de accordo com o mestre; 5º fornecer ao mestre na officina o material, livros e artigos de expediente necessario ao serviço; 6º informar ao Commandante Geral qualquer irregularidade que se der na officina; 7º pedir ao Commandante Geral qualquer providencia no sentido de melhorar a situação da officina; 8º communicar ao Comandante Geral a entrega de fardamento pela officina á Intendencia afim de ser feita a respectiva carga em boletim; 9º organizar os modelos de escripturação pelo meio mais simples, afim de facilitar a fiscalização; 10, pagar aos alfaiates e costureiras as importâncias respectivas, á vista dos vales que lhes forem entregues pelos interessados, com a declaração do mestre de que o fardamento foi recebido pela officina; 11, mandar escripturar, em livro próprio, os nomes de todas as pessoas que trabalharem para a officina, carregando no livro de entrada e sahida de dinheiro as importâncias que lhes forem pagas; 12, prestar contas ao Commandante Geral dos pagamentos realizados, juntando os competentes vales devidamente numerados; 13, providenciar, devidamente auctorizado, sobre a venda de todos os retalhos e fazenda que não possam ser utilizados pela officina; 14, fazer escripturar cuidadosamente, sob suas vistas, todos os livros da officina, os talões de qualquer natureza e os vales de distribuição de costuras, e bem assim as guias de recolhimento de material e as de fardamento manufacturado; 15, fazer parte da commissão a que se refere o artigo 268, quando se tratar de receber dos fornecedores a materia prima para fardamentos ou as peças de fardamento já manufacturadas; 16, levar ao conhecimento do Commandante Geral as multas que não possam ser satisfeitas pelas costureiras, afim de ser exigido dos seus fiadares o pagamento; 17, despachar os requerimentos dos alfaiates e costureiras candidatos á matricula, classificando-os segundo a ordem de preferencia estabelecida neste regulamento; 18, prestar aos candidatos á matricula de costureiras e alfaiates todos os esclarecimentos que pedirem; 19, não dar costura a pessoa alguma que não esteja legalmente matriculada; 20, apresentar mensalmente ao Commandante Geral o mappa de movimento da alfaiataria que deve ser organizado e assignado pelo mestre; 21, attender aos pedidos de fardamento feitos por officiaes, marcando-lhes os dias em que devam comparecer á alfaiataria para as devidas provas; 22, organizar, em janeiro de cada anno, ouvindo o mestre, uma tabella de preços de fardamento de officiaes e praças e a relativa e outros artigos na alfaiataria, levando em conta a mão de obra e a material prima a empregar; 23, orças os preços dos concerto executados em peças de fardamento de officiaes; 24, fazer o pedido da materia prima destinada a concertos, independentemente dos que se referirem á feitura do fardamento, devendo apresentar ao chefe do Departamento Administrativo a relação dos concertos feitos, afim de serem carregadas as respectivas importâncias aos officiaes e feita a descarga da materia prima consumida; 25, manter em dia e em perfeita ordem a escripturação da alfaiataria, de accordo com os modelos adoptados, para o que terá os auxiliares necessarios ao serviço; 26, examinar com a maxima attenção todos os documentos que tiver de assignar ou submetter á assignatura do Commandante Geral, afim de evitar erros ou omissões, pelos quaes será responsavel; 27, registrar em livro próprio todas as ordens e recommendações especiaes que se referirem á alfaiataria; 28, executar promptamente todos os serviços que lhe sejam ordenados pelo Commandante Geral.