Artigo 315 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 315
O mestre da officina e os demais empregados serão directamente subordinados ao intendente geral, que fiscalizará todo o movimento de entradas e sahidas da materia prima, de accordo com o seu emprego na confecção de fardamento.