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Artigo 314 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 314

A materia prima destinada ao fardamento será adquirida pelo Estado em concorrencia publica. Pargrapho único. A materia prima será entregue na Intendencia Geral pelos fornecedores, nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Segurança Publica, depois de examinada pela respectiva commissão, e, verificada sua exactidão, será lavrado o parecer e remettido ao Commandante Geral afim de ser feita a competente carga.