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Artigo 477, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 477

O batalhão formará de accordo com as disposições estabelecidas no regulamento de instrucção, marcando o commandante, por intermedio do ajudante, o logar e hora para assumir o commando.

§ 1º

Os corneteiros e tambores formarão nas companhias, e quando o batalhão se reunir, irão instituir a banda.

§ 2º

Na marcha dos alojamentos ao ponto de reunião, só tocarão os tambores.

§ 3º

Para formar o batalhão, o respectivo fiscal communicará aos commandantes de companhias e hora e logar da formatura.

§ 4º

Os commandantes de companhias conduzirão suas unidades, cinco minutos antes da hora marcada, ao logar de reunião, onde já deve estar o fiscal, formando como lhes for prescripto, pelo commandante do batalhão, na ordem de sua numeração, salvo disposições em contrário.

§ 5º

Em caso de formatura urgente, esta se fará ao toque de "Formar"; as companhias entrarão em forma nos uniformes em que estiverem e, depois que receber ordens, serão conduzidas ao logar de reunião do batalhão.

§ 6º

As formaturas das companhias para seus trabalhos diarios serão feitas sem toque algum. CAPITULO II Do serviço interno na cavallaria