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Artigo 616, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 616

Os materiaes empegados ou despendidos nos trabalhos dentarios serão debitados pelo custo aos officiaes ou praças que os houverem consumido, sendo fornecidos gratuitamente os medicamentos e materiaes necessarios para curativos e obturações a granito e gutta-percha.

§ 1º

Os trabalhos de prothese dentaria que excederem da metade do soldo mensal das praças, só serão feitos mediante orçamento apresentado pelo cirurgião-dentista, aceito pelo interessado e visado pelo commandante do corpo a que as mesmas pertencerem.

§ 2º

A's praças que por qualquer motivo não tenham vencimentos sufficientes não serão fornecidos materiaes de prothese de valor superior aos mesmos vencimentos.