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Artigo 616, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 616

Os materiaes empegados ou despendidos nos trabalhos dentarios serão debitados pelo custo aos officiaes ou praças que os houverem consumido, sendo fornecidos gratuitamente os medicamentos e materiaes necessarios para curativos e obturações a granito e gutta-percha.

§ 1º

Os trabalhos de prothese dentaria que excederem da metade do soldo mensal das praças, só serão feitos mediante orçamento apresentado pelo cirurgião-dentista, aceito pelo interessado e visado pelo commandante do corpo a que as mesmas pertencerem.

§ 2º

A's praças que por qualquer motivo não tenham vencimentos sufficientes não serão fornecidos materiaes de prothese de valor superior aos mesmos vencimentos.