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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 69

A commissão examinadora será composta do Commandante Geral, como presidente, e do Conselho Technico Militar.

§ 1º

O exame effectuar-se-á na Capital, publicando-se em boletim á guarnição os pontos organizados pela commissão respectiva, para sciencia dos interessados.

§ 2º

O official inferior que desistir de entrar em exame depois de sorteado o ponto, só poderá prestal-o em outra época.

§ 3º

As provas de exame deverão ser feitas em presença de toda a commissão, sob pena de responsabilidade da mesma nullidade do acto.

§ 4º

Não poderão fazer parte da commissão officiaes directamente interessados na approvação ou reprovação de algum dos candidatos.

§ 5º

O exame pratico não prejudicará o serviço publico e, portanto, deverá ser prestado opportunamente pelos officiaes inferiores que, na época de sua realização, tenham estado impedidos por serviço de natureza urgente.