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Artigo 283 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 283

O fardamento adquirido será entregue á Intendencia Geral, onde uma commissão de tres officiaes, sob a presidencia do intendente geral, o examinará, auxiliada por um technico, nomeado pelo Secretario da Segurança e Assistencia Publica, que lhe arbitrará uma gratificação annual, desde que já não seja renumerado por verba da Secretaria. Paragrapho único. Acceito o fardamento pela commissão, será elle entregue definitivamente á Intendencia geral para carga e distribuição.