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Artigo 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 284

A' Intendencia Geral e ás intendencias dos corpos mandará o governo fornecer amostras das fazendas, bem como figurinos dos uniformes para officiaes, afim de que possa ser exigido dos fornecedores que as encommendas sejam aviadas rigorosamente, de accordo com o plano decretado.