Artigo 395, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 395
As escolas regimentaes obedecerão, tanto quanto possível, ao programma estabelecido para as escolas primarias nocturnas; o seu curso comprehenderá: 1º leitura, escripta, língua patria, quatro operações fundamentaes da arithmetica e as decimaes, generalidades acerca do mundo e rudimentos de chorographia do Brasil, historia summaria de Minas Geraes, noções de educação moral e civica, noções de hygiene individual e de urbanidade; 2º duas vezes por semana, preleções sobre o serviço policial, especialmente:
a
missão de policia em geral, acção preventiva e modo de exercel-a; policia de costumes; acção repressiva em casos isolados e collectivamente, preceitos legaes a cumprir no caso de sedições e adjuntamentos illicitos;
b
deveres regulamentares no posto de ronda; inspecção do posto; entrada em casa alheia; prisão preventiva, pronuncia e mandados judiciaes;
c
crimes afiançaveis e inafiançaveis; modo de prender; legitima defesa; encontro de cadaver; cuidados no local do crime;
d
assistencia publica policial; primeiros cuidados nos casos em embriaguez, loucura, hydrophobia, insolação, enforcamento ou asphyxia e nos accidentes produzidos por correntes electricas;
e
posturas municipaes; interdicções; protecção aos animaes; defesa das mattas, jardins, caça e pesca; transito publico, comprehendendo pedestre, cavalleiros, cyclistas, carregadores, vendedores ambulantes e vehiculos de toda especie.;
f
contravenção; hospedarias e casa de tavolagem; achada de cousa alheia;
g
consulados, immunidades diplomaticas e parlamentares; policiamento nos estabelecimentos publicos e nos tribunaes, no Congresso e nas mesas eleitoraes;
h
divisão policial civil; localização dos estabelecimentos publicos mais importantes; noções praticas do serviço de identificação;
i
manejo de caixa de soccorros policiaes e de avisadores de incendio; serviço de automoveis de socorro; toques de apito; incendio, desabamento e inundações.