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Artigo 701, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 701

No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes, prevalecem umas sobre as outras, ou se compensam, observadas as seguintes regras:

§ 1º

Prevalecerão as aggravantes:

a

quando preponderar a perversidade do criminoso, a extensão do damno e a intensidade do alarme causado pelo crime;

b

quando o criminoso for avezado a praticar más acções ou desregrados de costumes.

§ 2º

Prevalecerão as attenuantes:

a

quando o crime não for revestido de circumstancias indicativas de maior perversidade;

b

quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabilidade.

§ 3º

Compensam-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importância ou intensidade, ou de egual numero.