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Artigo 700 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 700

As circumstancias aggravantes ou attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou na attenuação das penas áquelles applicaveis. Paragrapho único. A circumstancia aggravante não influirá, todavia, quando for elemento constitutivo do crime.