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Artigo 700 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 700

As circumstancias aggravantes ou attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou na attenuação das penas áquelles applicaveis. Paragrapho único. A circumstancia aggravante não influirá, todavia, quando for elemento constitutivo do crime.