Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 127
Não perderá vencimento algum o official que deixar o exercicio de suas funcções para desempenhar qualquer commissão de que fôr encarregado por auctoridade competente, ou que seja chamado a desempenhar serviço gratuito ou obrigatorio por lei.