Artigo 229, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 229
Os contribuintes devem apresentar ao commandante uma declaração por escripto em uma folha de papel inteira, sem emenda nem rasura, nem entrelinhas, assignada por elles em presença de duas testemunhas, de preferencia officiaes da Força Publica e visada pelo fiscal do batalhão ou chefe de repartição a que pertençam, contendo o nome da esposa, em primeiras ou segundas nupcias, época e logar do casamento, nomes dos filhos legitimos, legitimados e reconhecidos, com a data do nascimento ou registro civil de cada um, especificando os legitimos, legitimados e reconhecidos, e finalmente, os nomes dos paes e das irmãs solteiras, tambem com as indicações do nascimento de cada uma.
§ 1º
Ao contribuinte cumpre tambem declarar, pelo mesmo modo indicado, as alterações que se derem com os membros de sua família que se derem com os membros de sua família e que possam influir no abono da pensão.
§ 2º
As declarações dos contribuintes excluidos da Força Publica a que pertenciam na data da exclusão.
§ 3º
Todas as declarações, depois de rubricadas pelo Commandante Geral e pelo director da Receita, serão devidamente numeradas, registradas e archivadas.
§ 4º
As declarações que, por incapacidade physica, mental ou moral do contribuinte, não puderem ser feitas por elle, sel-o-ão pelos seus parentes, corroboradas com attestados de dois metros, cujas firmas serão reconhecidas por tabelião.
§ 5º
A falta de declaração do contribuinte, ou os erros e ommissões destas, não excluem a acção dos herdeiros que se julgarem prejudicados, ficando nesse caso suspenso o pagamento da pensão que afinal, resolvida a duvidam será paga a quem de direito, sem prejuizo do tempo decorrido.