Artigo 662, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 662
Tambem ficam sujeitas ás penalidades deste regulamento as praças reformadas que commetterem as transgressões previstas no artigo 647.
§ 1º
Aos civis renumerados, que não tiverem honras militares, serão impostas de preferencia as punições de multa e suspensão, não podendo, porém, aquelle correctivo exceder, em cada mez, á metade das respectivas gratificações ou salarios.
§ 2º
As penalidades impostas aos internos do Hospital Militar, e os logares em que devem ficar presos ou detidos, serão os mesmos dos officiaes.