Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 135
Os inferiores, quando rebaixados do posto temporariamente, perceberão etapas como soldado.
Os inferiores, quando rebaixados do posto temporariamente, perceberão etapas como soldado.