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Artigo 485, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 485

Ao commandante da guarda incumbe:

§ 1º

distribuir as guardas por grupos de baias, dar-lhes as instrucções para o serviço, escrever seu nome e os dos guardas no quadro negro, fazendo designação dos quartos para o serviço nocturno, obedecendo á ordem natural de seus numeros de praça, tudo fiscalizado pelo adjucto;

§ 2º

receber do seu antecessor a forragem destinada á alimentação da cavalhada e os objectos necessarios ao serviço, os quaes conferirá pela relação que lhe fôr apresentada; 3º examinar a cavalhada, verificar si está limpa, si ha algum animal em serviço fóra do quartel e desde quando, e si os que estão nas baias têm ferimentos ou contusões que o veterinario não tenha notado; 4º communicar ao adjuncto qualquer occorrencia que se der no serviço; 5º reunir o pessoal da guarda quando tocar distribuição de forragem e agua para a cavalhada, e dividir, por elle o serviço; 6º fazer render á noite as sentinellas, depois de distribuida a ultima ração de forragem, ás mesmas horas que as da guarda do quartel, e exigir que cada soldado receba de seu antecessor o serviço, verificando si tudo está em ordem; 7º não permittir que a guarda se afaste para longe da cavallariça sem motivo justificado. Durante as horas de instrucção, deve ficar nas cavalariças um dos homens de serviço, salvo si toda a cavalhada estiver fóra. 8º impedir que as praças maltratem os animaes, dando parte das que assim procederem.