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Artigo 177, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 177

Si a doença de que soffrer o official ou praça o impossibilitar de vir á Capital, o exame poderá ser feito na séde do batalhão ou da comarca em que o mesmo se achar, perante o juiz de direito, como presidente, e os peritos que o governo nomear.

§ 1º

Findo o exame, o secretario da junta, designado pelo juiz de direito, lavrará uma acta minuciosa de todo o occorrido, da qual extrahirá uma copia authentica, que será entregue ao pretendente á reforma, devendo a acta em original ser remettida do Secretario da Segurança e Assistencia Publica, para ser junta ao respectivo processo.

§ 2º

São obrigados a servir no exame os medicos que forem empregados publicos.

§ 3º

A insufficiencia da inspecção será motivo para ser exigido novo exame.

§ 4º

As custas provenientes da inspecção serão pagas pelo requerente. CAPITULO XIX Dos pedidos, representações, consultas, partes e queixos