Artigo 416 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 416
Os responsaveis pelo extravio ou damno de qualquer obra serão obrigados a intemnizar o seu valor integral pelos preços correntes.
Os responsaveis pelo extravio ou damno de qualquer obra serão obrigados a intemnizar o seu valor integral pelos preços correntes.