Artigo 263 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 263
Os aspirantes do Exercito têm o mesmo direito á continencia que os segundos tenentes.
Os aspirantes do Exercito têm o mesmo direito á continencia que os segundos tenentes.