Artigo 101, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 101
Poderão conceder licença a officiaes e praças:
a
o Presidente do Estado, até dois annos;
b
o Secretario da Segurança Publica, até seis mezes;
c
o Commandante Geral, até tres mezes.
§ 1º
As licenças para tratamento de saude só poderão ser concedidas por metade desses prazos, e darão direito percepção de metade dos vencimentos.
§ 2º
As licenças poderão ser prorogadas, não excedendo o prazo da prorogação, reunido ao da licença, o maximo de tempo acima referido.