Artigo 406, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 406
O curso da escola de sargentos terá a duração de dois annos e constará das seguintes materias: língua patria, francez, arithmetica, geometria pratica, noções de historia do Brasil e militar, geographia, chorographia, elementos de physica e chimica, noções de direito, noções de balistica, noções da tectica e resolução de themas tacticos.
§ 1º
A escola de sargentos funccionará na Capital sob a fiscalização immediata do Commandante Geral, sendo o director e os professores civis ou militares nomeados pelo Secretario da Segurança e Assistencia Publica.
§ 2º
Poderão ser matriculados na escola os sargentos e cabo de boa conducta, com menos de 35 annos de edade e que forem approvados em exame de admissão ou da escola regimental. Tambem poderá ser concedida a matricula ás praças que se alistarem com destino á escola, desde que tenham seis mezes de serviço e preencham os requisitos acima referidos.
§ 3º
Cada anno lectivo será dividido em dois periodos de seis mezes, sendo cinco de aulas e um reservado para exames e férias. As materias do curso serão leccionadas na ordem seguinte: PRIMEIRO ANNO 1º periodo Lingua patria Francez Arithmetica elementar Geographia do Brasil Geometria patria 2º periodo Lingua patria Francez Arithmetica elementar Geographia Geometria pratica Esgrima e gymnastica SEGUNDO ANNO 1º periodo Lingua patria Francez Elementos de physica e chimica Noções de historia do Brasil e historia militares Theoria elementar de tiro e noções de balistica. 2º periodo Lingua patria Francez Elementos de physica e chimica Noções de tactica Noções de direito usual Pratica: esgrima e gymnastica. Resoluções de themas tacticos.