Artigo 301 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 301
Os inferiores, quando rebaixados do posto definitivamente, recolherão o fardamento respectivo á intendencia do batalhão e receberão fardamento de soldado, de conformidade com o art. 288.