Artigo 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 300
O fardamento e quaesquer artigos pertencentes ás praças que fallecerem no hospital, serão vencidos em leilão, entre as praças do batalhão e o producto recolhido ao cofre para ser entregue a pessoa legalmente habilitada, depois de deduzida a importância da divida para com a Fazenda Estadual. De modo analogo se procederá em relação aos officiaes que fallecerem no hospital e não tiverem família.