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Artigo 313, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 313

O officina de córte de fardamento da Força Publica, subordinada á Intendencia Geral, será administrada por um mestre, tendo como auxiliares um cortador e os operarios que forem precisos ao serviço.

§ 1º

Os logares de mestre e cortador serão exercidos por civis contractados pelo governo e os demais operarios poderão ser tantos civis como praças de bom comportamento.

§ 2º

Para auxiliar externamente o serviço de confecção de fardamento, serão admittidos os alfaiates e costureiros que forem necessarios, observando-se na admissão destas as condições previstas neste regulamento.