Artigo 313, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 313
O officina de córte de fardamento da Força Publica, subordinada á Intendencia Geral, será administrada por um mestre, tendo como auxiliares um cortador e os operarios que forem precisos ao serviço.
§ 1º
Os logares de mestre e cortador serão exercidos por civis contractados pelo governo e os demais operarios poderão ser tantos civis como praças de bom comportamento.
§ 2º
Para auxiliar externamente o serviço de confecção de fardamento, serão admittidos os alfaiates e costureiros que forem necessarios, observando-se na admissão destas as condições previstas neste regulamento.