Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 707, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 707

E' considerado desertor:

a

o official que, sem legitima licença, faltar ao seu quartel, corpo, companhia ou destacamento, por espaço de trinta dias consecutivos; e nas mesmas condições, a praça cuja ausencia seja maior de oito dias;

b

o official ou praça que, viajando isoladamente de um para outro logar, ou cuja licença estiver terminada ou cassada, não se apresentar no posto do seu destino trinta dias depois daquelle em que deveria lá chegar, ou do que tiver terminado a licença ou souber que ella foi cassada, salvo justificado.