Artigo 548 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 548
O ajudante será auxiliado no serviço pelo sargento-ajudante, que fiscalizará a conducta dos inferiores e dos cabos de esquadra.
O ajudante será auxiliado no serviço pelo sargento-ajudante, que fiscalizará a conducta dos inferiores e dos cabos de esquadra.