Artigo 618 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 618
Aos internos do Hospital cumpre: 1º comparecer no Hospital ás horas marcadas para o serviço clinico, auxiliando os medicos naquillo que for determinado; 2º observar escrupulosamente todas as ordens que receberem do director, auxiliar e medicos, com respeito aos serviços do Hospital; 3º não faltar ao serviço, nem comparecer fóra das horas determinadas, a não ser com aviso previo e por motivo justificado, sendo glosadas as suas gratificações, em caso contrario; 4º ficar, quando forem escalados, á disposição do medico designado para a segunda visita ao Hospital.