Artigo 826 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 826
São mantidos os actuaes graduados aggregados, que deverão ir preencgendo as vagas occorrentes até seu total desapparecimento. CAPITULO III Disposições finaes