JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 115, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 115

Os vencimentos dos officiaes e praças dos batalhões serão recebidos mensalmente na estação fiscal, pelo intendente, de conformidade com a tabella e disposições em vigor.

§ 1º

Nos primeiros dias de cada mez, os comandantes de companhias apresentarão ao fiscal do batalhão a relação dos vencimentos, em triplicata, da qual constem o nome de todas as praças, as alterações circumstanciadas de cada uma, occorridas no mez a que ellas se referirem, e os vencimentos que competirem ás mesmas praças, observando-se os modelos adoptados.

§ 2º

As relações de vencimentos, depois de conferidas pelo fiscal do batalhão, serão por este visadas, destinando-se uma das vias á Contabilidade.

§ 3º

As folhas dos officiaes serão preparadas e assignadas pelo intendente, de accordo com o modelo adoptado, e visadas pelo fiscal, destinando-se uma dellas á Contabilidade.