Artigo 425 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 425
Nenhum exercicio será iniciado na linha de tiro sem previo conhecimento do respectivo encarregado e sem que esteja presente um instructor para dirigil-o.
Nenhum exercicio será iniciado na linha de tiro sem previo conhecimento do respectivo encarregado e sem que esteja presente um instructor para dirigil-o.