Artigo 638, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 638
Organizadas as folhas volantes com todos os documentos, nos termos do artigo 200, as relações de entradas de dinheiro e as ordens do Commandante Geral ou do director do Hospital, para qualquer despesa, assim como as provas demonstrativas desta, será tudo examinado, em reunião, pelos membros do Conselho.
§ 1º
Reconhecida a exactidão dos documentos relacionados neste artigo, e approvada a demonstração, proceder-se-á ao pagamento das contas á bocca do cofre.
§ 2º
Em seguida será dado balanço no cofre para verificação do saldo existente, que será carregado ao vogal thesoureiro, lavrando-se o necessario termo, lançando-se todas as contas no livro e archivando-se as ordens e todos os demais documentos.