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Artigo 381 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 381

O medico encarregado da enfermaria de clinica medica das praças terá tambem a seu cargo os doentes das demais enfermarias, accommettidos de molestias internas, prevalecendo, quanto ao medico, á enfermaria e aos doentes de clinica cirurgica, eguaes disposições relativamente ao serviço de cirurgia.