Artigo 573 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 573
Cabe-lhe: 1º fazer o trabalho que lhe for confiado pelo intendente do batalhão; 2º velar pelo asseio, boa ordem e conservação dos artigos existentes na intendencia; 3º responder perante o intendente do batalhão pela disciplina, pontualidade e correcção dos demais empregados; 4º responder pelo seu chefe na ausencia deste.