Artigo 574 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 574
Aos segundos sargentos intendentes compete: 1ºguardar os objectos da companhia que se acharem na respectiva intendencia, conservando-os limpos, bem arrumados, tendo um mappa de carga de tudo quanto existir não só na intendencia como distribuição ás praças; 2º ter muito cuidado, logo que qualquer praça baixar á enfermaria ou hospital, de arrecadar tudo quanto lhe pertencer; e quando alguma se ausentar do quartel, e for bublicada a occorrencia, fazer logo o inventario de todos os objectos que encontrar, pertencentes ao ausente, chamando para testemunhas tres praças que saibam escrever para assignarem esse inventario; 3º fazer que as praças que se recolherem do serviço tratem immediatamente da limpeza de seu armamento e equipamento, arrecadando os respectivos objectos e não consentindo que nenhum armamento esteja fóra da intendencia, principalmente á noite; 4º marcar com o numero da companhia e o da praça a que pertencer, não só fardamento como o armamento e todas as peças do equipamento, para que possa conhecer a praça que estiver de posse de taes artigos, e não consentir que se sirva de objectos algum sem ter a competente marca e numeração; 5º ter a seu cargo o livro dos objectos recebidos e distribuidos, os pedidos da carga, o titulo da descarga da companhia, e todos os demais papeis relativos á intendencia; 6º responder pela conservação dos utensilios da companhia, os quaes revistará com assiduidade; 7º velar pelo asseio da companhia e das camas dos soldados, conservando tudo na melhor ordem possível, prevenindo o commandante da respectiva esquadra de qualquer falta que encontrar; 8º requisitar do commandante da companhia, para que sejam fornecidos pela repartição competente, não só apparelhos de limpeza, como tudo quanto seja necessario á boa conservação, regular funccionamento e asseio das armas, como dos equipamentos; 9º participar ao primeiro sargento, para que chegue ao conhecimento do commandante da companhia, quaesquer irregularidades que se derem no armamento e no material pertencente á mesma companhia.