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Artigo 565 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 565

O subalterno, quando estiver prompto no quartel, será auxiliar responsavel perante o respectivo commandante da companhia a que pertencer, pela disciplina, instrucção, ordem e arranjo e pelo material da mesma companhia, que para esse fim, o capitão considerará dividida em pelotões.