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Artigo 566 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 566

Ao official subalterno incumbe: 1º estar a par da legislação em vigor, do seu systema de escripturação, com especialidade da parte referente ás companhias, do serviço de policiamento e bem assim de todas as ordens geraes e particulares do batalhão; 2º conhecer bem a instrucção pratica de sua arma, para ensinar e dirigir qualquer força, cujo commando lhe for confiado; 3º procurar conhecer os inferiores e as demais praças do batalhão, principalmente os de sua companhia; 4º assistir ao pagamento das praças da companhia a que pertencer.