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Artigo 567 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 567

Ao subalterno mais graduado ou antigo que estiver prompto no quartel cabe responder por todo o serviço da companhia na ausencia do respectivo commandante e substituil-o interinamente quando for designado para isso.