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Artigo 567 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 567

Ao subalterno mais graduado ou antigo que estiver prompto no quartel cabe responder por todo o serviço da companhia na ausencia do respectivo commandante e substituil-o interinamente quando for designado para isso.