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Artigo 564 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 564

Quando por qualquer motivo vagar o commando da companhia ou esquadrão, será designado para elle um dos subalternos da companhia, si os houver promptos na séde, e, no caso contrario, do batalhão, desde que não haja na unidade capitão addido.