Artigo 703, Parágrafo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 703
São circumstancias attenuantes:
§ 1º
Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar.
§ 2º
Ter o delinquente commettido o crime para desaffrontar de grave injuria a si próprio, a seu conjugem ascendente, descendente, irmão ou cunhado.
§ 3º
Ter o delinquente commettido o crime em defesa da própria pessoa ou de seus direitos, ou em defesa das pessoas e direitos da sua família ou de terceiros.
§ 4º
Ter o delinquente commettido o crime oppondo-se á execução de ordens illegaes.
§ 5º
Ter precedido provocação ou aggressão da parte do offendido.
§ 6º
Ter o delinquente commettido o crime para evitar o mal maior.
§ 7º
Ter o delinquente commettido o crime impellido por ameaças ou constrangimento physico vencivel.
§ 8º
Ter o delinquente commettido o crime em obediência a ordem de superior hierarchico.
§ 9º
Ter o delinquente bom comportamento anterior civil e militar e ter prestado bons serviços á sociedade ou á Força Publica.
§ 10
Ser o delinquente menor de 21 annos.
§ 11
Ter sido o delinquente tratado em serviço ordinario com rigor não permittido por lei.