Artigo 775 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 775
As testemunhas deverão declarar o seu nome, edade, naturalidade, estado, profissão, domicilio ou residencia, si parente e em que grau, si amigo ou inimigo do indiciado criminoso.