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Artigo 810 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 810

A gratificação arbitrada aos civis contractados será por elles recebida na repartição competente, mediante attestado de exercicio, firmado pelo commandante do batalhão ou chefe e repartição, ou por meio de pedido do Departamento Administrativo ao Secretario da Segurança e Assistencia Publica.